Nota Técnica aos aposentados e pensionistas sobre Gratificações de Desempenho

10:48 | 16 de novembro de 2017

 

Segundo a Assessoria Jurídica da FASUBRA, a correspondência da ABASP deve ser desconsiderada.

 

Em atenção à Correspondência enviada pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (ABASP), em que oferece habilitação em juízo para aposentados e pensionistas em processos ganhos pela referida entidade associativa para buscar atrasados das denominadas Gratificações de Desempenho, que, segundo a associação, “estão variando de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00”, vimos apresentar as seguintes considerações:

 

1) a busca de paridade com o servidores ativos para o recebimento das denominadas gratificações de desempenho foi definitivamente julgada pelo STF, que está consagrada na Súmula n. 20 d STF:

 

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

 

Esse entendimento está consolidado para as demais categorias do serviço público que tenham essa modalidade de gratificação:

 

“I – O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.” (AR 1688 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 5.6.2014)

 

2) O aposentado ou pensionista da base da FASUBRA-SINDICAL deverá procurar o seu Sindicato de base para verificar se é ou não beneficiário dessa ação já que o sindicato substitui processualmente toda a categoria, independentemente de filiação.

3) Ademais, as associações, conforme recente decisão do STF, só podem representar os associados que eram associados na data do ajuizamento da ação, com a seguinte tese de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 612043):

 

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

4) Portanto, segundo o STF, mesmo que o aposentado ou o pensionista se filie agora a indigitada associação, não poderá ser beneficiada pela decisão de seus processos porque não era associada na data o ajuizamento da ação.

Em face do exposto, a correspondência da ABASP deve ser desconsiderada.

 

Assessoria Jurídica FASUBRA Sindical

Coordenação de Aposentados e Assuntos de Aposentadoria

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