Decreto 10.620 e Portaria 8.374 – A hora de lutar é agora!

Dias 23 e 24 de setembro aconteceu o Encontro de Aposentados/as, Aposentandas/os e Pensionistas da Fasubra e dele ainda restaram algumas dúvidas, principalmente com relação a paridade e aos pagamentos, caso a PEC 32 seja aprovada pelo Congresso, por conta do fim do Regime Jurídico Único, da criação de novos vínculos de contratação, da extinção de carreiras e do Decreto 10.620/21, que centraliza o gerenciamento das aposentadorias no INSS.

O Dr. Luís Fernando Silva, da equipe do jurídico da FASUBRA, muito generosamente concedeu essa entrevista, no sentido de continuarmos alertando a categoria sobre a gravidade do momento. Chamamos a atenção que a live do encontro continuará disponível nas páginas da Fasubra. Veja a íntegra aqui: https://fb.watch/8lFN9zm2LZ/

1 – A Portaria 8.374, de 9 de julho de 2021, que normatiza a centralização dos aposentados no INSS de acordo com o decreto 10.620, está sendo implementada pelas reitorias, sem comunicação aos Aposentados, o Sr. poderia explicar quais os prejuízos os aposentados/as e aposentandos/as sofrerão com essa mudança?

Resposta: O Decreto nº 10.620, de 2021, transfere para o INSS a responsabilidade pela concessão e manutenção de aposentadorias de servidores federais vinculados às autarquias (como as Universidades, o DNIT e o próprio INSS) e fundações (como a FUNASA), e constitui o primeiro passo para a centralização, no INSS, de todas as aposentadorias e pensões dos servidores federais.

Ora, todos sabemos que há anos o INSS enfrenta sérias dificuldades estruturais, com a falta de pessoal e estrutura adequadas ao seu papel de oferecer proteção previdenciária aos trabalhadores do setor privado, o que fez com que fechasse o ano de 2020 com mais de 1,8 milhões de benefícios represados, ou seja, pedidos de aposentadoria, auxílio-doença, revisão de proventos, etc., que ultrapassaram em muito os prazos fixados pelo próprio INSS para a sua solução.

Nesse quadro, acrescentar a concessão e a manutenção de aposentadorias e pensões dos servidores federais significa exigir do INSS uma capacidade que ele já não possui, além de ampliar a complexidade das análises a serem feitas, já que envolve regras previdenciárias diferentes das adotadas para os trabalhadores do setor privado, tudo em detrimento da qualidade e da celeridade que se espera num momento tão decisivo da vida como é a passagem à condição de aposentado ou a garantia de renda a familiares que perderam entes queridos.

O que ocorrerá, sem dúvidas, será o acumulo ainda maior de “benefícios” represados no INSS, agora incluindo aposentadorias e pensões de servidores públicos, que passarão a vivenciar as mesmas agruras que já vivenciam os trabalhadores do setor privado.

2 – Se a Reforma Administrativa passar qual o prejuízo para os aposentados?

Resposta: Os debates que estão ocorrendo no Congresso Nacional ainda não permitem falar sobre a dimensão exata dos prejuízos que serão impostos aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, até porque a redação muda da noite para o dia, “ao sabor do vento” e de interesses escusos, acertados nas madrugadas do poder.

De certo podemos dizer que a PEC 32, se aprovada, constituirá o início do fim dos serviços públicos tal como os vemos hoje, o que impactará pesadamente sobre os próprios servidores e direitos como a estabilidade, a estrutura de cargos e carreiras, regime jurídico de relação com o Estado, etc, sempre em prejuízo desses servidores.

Fala-se que os aposentados não serão atingidos pela PEC 32, e talvez, diretamente, não o sejam mesmo.

O problema é que não basta olhar os efeitos diretos da PEC 32 naquilo que é aparente, sendo imperioso ter claro que ao modificar fortemente a própria estrutura do serviço público (por exemplo incentivando a privatização em larga escala de setores como saúde e educação), a Emenda afetará diretamente os direitos dos servidores em atividade, do que resultarão consequências certas para os servidores aposentados e pensionistas, em particular quanto ao respeito à paridade com aqueles.

3 – Quais as inconstitucionalidades e os questionamentos que ainda podemos fazer judicialmente e politicamente?

Resposta: A meu ver o Decreto nº 10.620 de 2021, padece de algumas inconstitucionalidades, como está sendo sustentado, aliás, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6767, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, e na qual a FASUBRA e outras entidades nacionais representativas de servidores federais pediram o ingresso, na qualidade de amicus curiae.

Além disso, é preciso ter claro que o Decreto (e a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e pensões de servidores federais no INSS, que ele promove), é uma opção política do Governo, que como opção que é, pode ser modificada se formos capazes de exercer uma forte pressão para isso, reivindicando, por exemplo, que a chamada “entidade gestora única” do regime previdenciário dos servidores federais – esta sim uma imposição constitucional -, seja o próprio Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), por onde já são concedidas e mantidas as aposentadorias e pensões de todos os servidores do Poder Executivo da União.

4 – Passando para o INSS como fica a paridade e os direitos adquiridos pelos aposentados e aposentandos?

Resposta: Antes de responder a essa pergunta é preciso esclarecer que atualmente a folha de pagamento dos servidores federais é totalmente parametrizada, ou seja, se há alguma modificação legal voltada à concessão de algum incremento salarial aos servidores em atividade, esta concessão é automaticamente estendida aos servidores aposentados, na mesma categoria, caso suas aposentadorias tenham sido concedidas segundo regras previdenciárias que mantêm o direito à paridade com os servidores em atividade.

Hoje, portanto, não é preciso requerer esses efeitos, pois eles são automáticos.

Não sou dos que acreditam que isso se manterá na nova situação, quando a responsabilidade pela revisão de aposentadorias e pensões de servidores federais passar para o INSS!

É que estaremos sujeitos às rotinas e normativas a serem ditadas pelo próprio INSS, que podem ser bem diversas das atuais, sobretudo se tomarmos em conta como a autarquia procede nos casos de pedidos de revisão de aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, a exigir requerimento, análise e decisão.

Assim, a ser esse – cedo ou tarde -, o novo procedimento adotado quando um servidor público se queixar que não foi observada a paridade com os servidores em atividade, certamente o interessado terá que requerer a respectiva revisão e aguardar na “fila”, como milhões de outros brasileiros, que o INSS conclua se ele possui o direito que alega ter.

Veja-se que na situação acima o que mudou não foi o direito. Ao contrário, ele pode continuar assegurando a paridade com os servidores em atividade, mas a decisão final sobre a sua eficácia caberá aos servidores designados para analisar tais pedidos, o que permitirá, a nosso sentir, toda sorte de dificuldades e dissabores aos interessados.

Luís Fernando Silva é advogado vinculado ao escritório SLPG Advogados Associados (www.slpgadvogados.adv.br), que integra a Assessoria Jurídica Nacional da FASUBRA; é membro da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; é membro do Conselho Consultivo da Associação Americana de Juristas – Rama Brasil; e é Pesquisador-colaborador da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz.

Foto: Divulgação.

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