Criação e registro sindical têm novas regras
Foram anunciadas pelo Governo Federal novas regras que regem a criação e o registro de sindicatos tanto de trabalhadores como de patrões. De acordo com o Ministério do Trabalho, elas foram debatidas com as centrais sindicais e confederações patronais e têm objetivo de endurecer as regras para criar novos sindicatos e dividir bases.
“A nova portaria é uma resposta ao movimento sindical e vai dar mais celeridade, mais transparência, mais controle e busca garantir a legitimidade dos pleitos de registro sindical”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto.
Segundo o MTE existem aproximadamente 2100 processos sobre registros de sindicatos cadastrados no Sistema de Distribuição de Processos – SDP do órgão, todos aguardando análise, além de muitos outros fora do sistema.
Por isso, o MTE implantará novo SDP que garantirá a análise em ordem cronológica dos pedidos de registro ou alteração sindical e simultaneamente a tramitação das demais fases do processo, com distribuição imediata.
Conforme informou a Secretaria de Relações do Trabalho, dos 4100 processos existentes no MTE, os que se encontram em fase de concessão estão sendo identificados e concluídos. Para isso, foram adotados procedimentos que elevaram a quantidade de processos analisados de 90 por mês para 150. A meta é chegar a 250 nos próximos meses.
Novidade – No tocante à revisão de normas, foi reeditada a portaria de registro das entidades rurais, com a adoção de regras adequadas para sua regularização e das ordens de serviço relativas ao atendimento sindical (ouvidoria), de distribuição de processo e de recadastramento, adotando procedimentos que garantam mais segurança e legitimidade aos processos.
Também será implantada a certificação digital para todos os requerimentos ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, garantindo assim que só os representantes legais das entidades possam alterar sua situação cadastral.
Para isso, o MTE editou portaria que altera os procedimentos de recadastramento das entidades sindicais, com novas exigências documentais e novos procedimentos para garantir a regularização das entidades realmente em atividade além de determinar prazo para regularização das federações com menos de cinco filiados. Ao todo foram notificadas mais de 800 entidades com código sindical e sem cadastro ativo no CNES.
Outras questões a passarem por regulamentação são a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos – para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos; atas e estatutos serão registrados em cartório; a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com PIS e identificação do empregador no caso de entidades laborais – evitando que pessoas alheias à categoria façam parte de sua direção.
Também haverá maior rigor nos casos de desmembramento e dissociação. O edital terá que informar a entidade que está perdendo a base – será permitida impugnação nestes casos; em caso de conflito de base e inexistindo acordo entre as entidades, será exigida nova assembléia de ratificação da criação da entidade.
No anúncio, feito pelo MTE na terça-feira (26), foi destacada a importância do Conselho Nacional do Trabalho que para no caso de o pedido de criação de sindicato levantar dúvida, o Ministério proceda consulta ao CRT que, por meio de câmara bipartite de trabalhadores ou de empregadores, emitirá recomendação.
Com as novas gregas, passará a caber ao Conselho cobrar do Ministério transparência e critérios claros na gestão do CNES, com definição clara dos procedimentos de fusão, incorporação, suspensão e cancelamento de registro sindical. “Tudo será remetido ao CNT, que é um órgão representativo da classe sindical”, garantiu o ministro.
Segue a íntegra da Portaria.
PORTARIA Nº02, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
REVOGA A PORTARIA Nº1, DE 19 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 2º – A atualização dos dados relativos às entidades sindicais registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações.
§ 1º – A atualização das informações sindicais não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE.
§ 2º – As entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo com a última representação deferida pelo MTE.
Art. 3º – A entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, utilizando-se de certificação digital, e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
§ 1º – O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou Gerências da Unidade da Federação – UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional), acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto social da entidade, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferidos pelo MTE;
II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, o número de sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação de data do início e término do mandato, devendo constar, sobre os dirigentes eleitos:
b) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física – CPF;
c) função dos dirigentes;
d) número de inscrição no Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, quando de entidades laborais;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na Prefeitura Municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos, ou de profissionais liberais, na inexistência do respectivo conselho profissional.
IV – no caso de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS onde conste:
a) nome e foto do empregado;
b) razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) contrato de trabalho vigente ou o último.
V – documento comprobatório de registro sindical ou de alteração estatutária deferido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União);
VI – comprovante de endereço em nome da entidade sindical;
VII – recibos de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue pela entidade sindical, relativos aos últimos cinco anos-base anteriores ao do pedido de atualização sindical, assim como os referentes às RAIS retificadoras, quando houver; e
VIII – comprovante de inscrição e de situação cadastral do solicitante no CNPJ, no qual deverá constar a data de abertura e a natureza jurídica de Entidade Sindical.
§ 2º – No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso III, alíneas “d” e “e”, poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDS, pelo número de inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
§ 3º – Não atendido o disposto no inciso I do § 1º desta Portaria, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório, nos termos da representação deferida pelo MTE.
§ 4º – A ata de eleição e apuração de votos do último processo eleitoral e a ata de posse da atual diretoria podem, eventualmente, ser apresentados em um único documento.
§ 5º – Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor § 6º A utilização da certificação digital a que se refere o caput deste artigo, será de uso obrigatório para as solicitações iniciadas no sistema CNES a partir de 2 de abril de 2013.
Art. 4º – Os pedidos de atualização das informações sindicais assim como os documentos apresentados serão analisados pelas Seções de Relações do Trabalho das SRTEs ou pela SRT, quando for o caso.
§ 1º – A SRTE ou a SRT decidirão fundamentadamente por meio de Nota Técnica pela validação ou não da solicitação, de acordo com a documentação protocolada pela entidade e também no mérito, nos termos desta Portaria, sendo anotado tal ato no sistema CNES.
§ 2º – Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser remetidos à SRT, para fins de arquivamento.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 01, de 19 de abril de 2005.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Revisão: Carla Jurumenha – Fasubra Sindical
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