TRF 1ª Região: suspensa decisão liminar sobre teto salarial da Câmara
O desembargador federal presidente Olindo Menezes ressaltou que, em suspensão de liminar, a discussão deve limitar-se aos pressupostos específicos da contracautela — manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, no objetivo de se evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. (Cf. art. 4.º da Lei 8.437, de 30/16/1992, e art. 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009.) Entendeu, pois, estar presente, no caso, possibilidade de lesão à ordem pública.
O presidente considerou que, sob“o fundamento de fazer cumprir o art. 37, XI, da Constituição, a liminar afasta decisão administrativa que vem sendo aplicada há anos, reduzindo, por meio de decisão interlocutória, verbas salariais sem oportunizar a ampla defesa e o devido processo legal. É imprescindível, como foi dito acima, que sejam conhecidos empiricamente os itens salariais e a sua natureza jurídica, discussão que exige tempo e reflexão.”
Para o presidente, o teto remuneratório constitucional existe e deve ser observado, porém deve ser respeitada a independência harmônica dos poderes. Considerou que a liminar de 1.º grau substituiu a atribuição legislativa de uma das casas do Congresso Nacional e impôs regras remuneratórias gravosas aos servidores e membros da Câmara dos Deputados, estabelecento o que deveria e o que não deveria integrar o cômputo do chamado “teto constitucional”, o que, na sua visão, atentaria claramente contra a ordem pública, nela incluída a ordem administrativa, no ponto em que põe em xeque o normal funcionamento dos serviços públicos da Câmara dos Deputados.
Alertou o presidente que “não está julgando nem revendo, em definitivo, a decisão da 9.ª Vara Federal – DF no plano do juiz natural, na perspectiva do seu aprumo ou desaprumo em face da ordem jurídica. Está somente emitindo um juízo cautelar e interino, para preservar a ordem pública administrativa da Câmara dos Deputados, até que se torne definitivo o julgamento da ação de fundo.” Explicou não se tratar “do exame conclusivo ou certificador das questões de mérito envolvidas no debate do processo de fundo — no caso, se está correta ou não a sistemática da Câmara dos Deputados no regime remuneratório dos parlamentares e servidores”. Acrescentou que no TRF o julgamento certificador ficará a cargo de uma das turmas especializadas da Corte, no tempo e pelo modo devidos.
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