TCU decide que cessão dos trabalhadores à Ebserh não é obrigatória

12:37 | 9 de março de 2016

 

Ministério da Educação apresentou uma proposta de minuta de Portaria para regulamentar a situação dos servidores cedidos.

A cessão obrigatória dos trabalhadores técnico-administrativos nas 20 universidades onde há gestão dos Hospitais Universitários pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi alvo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A instituição, que fiscaliza órgãos públicos, recomendou a regulamentação referente à cessão no prazo de 90 dias. Diante do fato, a Casa Civil da Presidência da República, Ebserh e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) solicitaram ao TCU esclarecimento quanto à cessão, se seria coletiva ou obrigatória, por meio do recurso de Embargos da Declaração.

 

Intervenção da FASUBRA

 

A assessoria jurídica da FASUBRA Sindical se reuniu na manhã do dia dois de março com os assessores do ministro do TCU, Bruno Dantas, para levar a posição da federação sobre o caso. Na oportunidade, a Federação acertou que pediria o ingresso formal nos autos do processo e, após o julgamento, se fosse o caso, poderia apresentar recurso. 

 

 

Decisão a favor dos trabalhadores

No dia 1º de março, o Ministério da Educação (MEC) apresentou uma proposta de minuta de Portaria para regulamentar a situação dos servidores cedidos.  No dia 3 de março a assessoria jurídica da FASUBRA acompanhou o julgamento dos Embargos de Declaração, em que o ministro Bruno Dantas decidiu que a cessão dos trabalhadores técnico-administrativos não é obrigatória, e que depende da concordância do servidor, segundo o TCU.

 

A assessoria jurídica da FASUBRA obteve a íntegra do acórdão que ainda será publicado. Na parte em que foi questionada a recomendação do TCU para a cessão dos servidores das Instituições Federais de Ensino (IFES) para a Ebserh, encontra-se assim decidida a matéria: 

 

26. “Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está lotado”. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais: 

 

 

Decreto 4.050/2001: 

 

Art. 1º.  Para fins deste Decreto considera-se:

 II – cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

Lei 8.112/1990

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)    (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)  (Regulamento)

        I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

        II – em casos previstos em leis específicas.

 

27. A lei específica para o caso seria a lei de criação da Ebserh, que também deu caráter facultativo ao instrumento da cessão: 

 

Lei 12.550/2011

 

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. 

 

28. Entretanto, vejo que a equipe de auditoria fundamentou esse achado em razão dos riscos decorrentes da situação encontrada, de insubordinação de servidores gerenciados administrativamente pela Ebserh mas formalmente vinculados às universidades, o que acaba por fragilizar a gestão do hospital, com possíveis prejuízos para os serviços ofertados à população. 

 

29. Entendo, todavia, que a dificuldade para a formalização da cessão está intrinsecamente relacionada com a complexidade do próprio processo de assunção da gestão de cada hospital pela Ebserh, que vem enfrentando as particularidades de cada instituição e as resistências de diversas ordens, em especial de servidores que têm receio de sofrerem prejuízos causados pelas mudanças. 

[…] 

 

30. Todavia, pode-se considerar esse ponto dos embargos prejudicado uma vez que recebi em meu gabinete representantes do Ministério da Educação que manifestaram a intenção de editar portaria para regularizar a situação dos servidores vinculados às universidades federais que estão em exercício nos hospitais sob a gestão da Ebserh. […]  aparentemente formalizará a relação hierárquica desses servidores com a empresa, atendendo à recomendação do acórdão, sem prejuízo de que os desdobramentos efetivos dessa minuta sejam avaliados em sede de monitoramento.” (destaques em negrito atuais)

 

 

A Portaria assegura a lotação do servidor no Hospital Universitário, nos seguintes termos: 

 

“1. Manter em exercício no Hospital Universitário _____________ os servidores técnicos-administrativos regidos pela 8.112, de 1990, em atividade naquela Unidade, sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 

 

2. Asseguraraos referidos servidores os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112 de 1990, bem como o disposto na Lei nº 11.091, de 2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação.” 

 

De acordo com a assessoria jurídica da federação, deve prevalecer a decisão do TCU no sentido da cessão voluntária, e não compulsória dos trabalhadores.

Confira o Acórdão nº 436/2016 e o relatório dos Embargos de Declaração.

 

 

Assessoria de Cominação

 

Com informações: Assessoria Jurídica FASUBRA Sindical

 

 

 

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