Segunda-feira (17/4) é o último dia para as entidades negociarem débitos com a FASUBRA
As entidades filiadas à FASUBRA Sindical têm até segunda-feira (17/4) para negociarem débitos com a Federação, antes da realização do XXIV CONFASUBRA. Confira o que diz o capítulo IV, do Regimento Interno do Congresso, sobre os critérios de negociação:
Art. 4º As negociações serão feitas observando:
§ 1º – A quitação da taxa de inscrição de delegadas e delegados ao XXIV CONFASUBRA, no ato do credenciamento, só será aceita mediante pagamento à vista, em espécie ou transferência bancária eletrônica com envio do comprovante via meio eletrônico ou cópia do original.
§ 2º – Para ter direito ao credenciamento de delegadas e delegados, os acordos de regularização financeira de dívidas deverão ser firmados e ser cumpridos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes da Plenária de Abertura do XXIV CONFASUBRA, e ao estabelecido no artigo 14 do estatuto da FASUBRA Sindical.
§ 39 Os acordos serão elaborados obedecendo aos seguintes critérios:
I – Soma-se o total da dívida acumulada;
II – 10% (dez por cento) deste total, no mínimo, deve ser quitado, integralmente, até 30 (trinta) dias antes da Plenária de Abertura do XXIV CONFASUBRA;
III – O restante deve ser parcelado, em quantas vezes seja necessário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a meia mensalidade atual.
§ 4º – Deverá ser garantido, além da quitação das parcelas do acordo, o pagamento normal das mensalidades;
§ 5º – Para a elaboração e assinatura do acordo é imprescindível a apresentação de todas as folhas de arrecadação referentes ao (s) período (s) da dívida;
§ 6º – As Entidades reincidentes em dívida para com a FASUBRA Sindical, que não cumpriram o prazo de carência de um ano, entre a quitação de um acordo e a proposição de outro, poderão fazê-lo da seguinte forma:
I – Soma-se o total da dívida acumulada;
II – 20% (vinte por cento) deste total, no mínimo, deve ser quitado integralmente até 30 (trinta) dias antes da Plenária de Abertura do XXIV CONFASUBRA;
III – O restante deve ser parcelado, em quantas vezes seja necessário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a uma mensalidade atual.
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