Reunião com ANDIFES

12:04 | 22 de julho de 2010

   Veja o relatório da reunião com a Direção Nacional da FASUBRA com a ANDIFES, no dia 21 de julho, em Brasília.

PRESIDENTE LULA EDITA 03 DECRETOS SOBRE: AUTONOMIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE PESSOAL E PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA ESTUDANTIL

A FASUBRA Sindical, após a publicação dos Decretos abaixo, agendou reunião com a ANDIFES, para obter informações oficiais acerca da reunião daquela entidade com o Presidente Lula.
Optamos em informar nos veículos da Federação os Decretos publicado no dia 19 de julho (já veiculados nos órgãos oficiais e imprensa), somente, após informações formais da ANDIFES, acerca da reunião com o Presidente Lula).
Cabe informar que, antecedendo a reunião da ANDIFES com o Presidente Lula, a FASUBRA esteve reunida com o Diretório da ANDIFES (relatório disponibilizado no ID2010 JUL-09), onde pautamos várias questões, dentre elas a Autonomia, que demandará em outras reuniões, vez que o Decreto em si, não garante o pleno exercício da autonomia, que permanece relativizada, embora tenha avanços, no tocante a modalidade de reposicionamento automático da vacância (limitado apenas para as classes C,D,E), e utilização de recursos financeiros de exercício anterior.
Outro dado a ser considerado é o Programa Nacional de Assistência Estudantil,  enquanto política pública, com recursos nos orçamentos das Universidades para a garantia da permanência estudantil na Universidade.
Para sistematizar a nossa compreensão sobre o tema, fizemos uma “análise preliminar”, dos Decretos 7.232, 7.233 e 7.234 de 19 de julho de 2010, abaixo disponibilizado.
• Informamos que estaremos encaminhando documento ao MEC, colocando a nossa posição acerca dos Decretos, bem como à Comissão de Educação do Congresso Nacional.

Na reunião agendada com o Ministro da Educação, para o dia 22 de julho, às 10 horas, estaremos discutindo entre outros temas, a questão da autonomia universitária e o Portaria de Regulamentação do REHUF, que após manifestação da FASUBRA, imediata a publicação da referida portaria, demandou em manifestação do MEC através da Coordenadoria de HU´s, da Frente Parlamentar em Defesa dos HU´s e da ANDIFES, a favor do pleito da Federação.
Segue abaixo o relatório da reunião com a ANDIFES, ocorrida neste dia, e os Decretos, com a análise preliminar (em vermelho) da FASUBRA. Destacamos ainda que a FASUBRA e suas entidades aprofundarão a análise desses 03 Decretos.

RELATÓRIO REUNIÃO COM ANDIFES realizada no dia 21 de julho às 10:00 horas.

Pela FASUBRA: Léia, Rolando, Mario Junior, Garafolo, Noelma.
Pela ANDIFES: Gustavo (Secretário Executivo da ANDIFES)
 
Após saudações iniciais o secretário executivo da ANDIFES, Sr. Gustavo fez um resumo da reunião anual da ANDIFES com o presidente Lula. Informou que além das questões  gerais, como expansão das IFES, cabe destacar a mudança no tratamento das Universidades nesse  governo, que nos últimos 08  anos, os reitores, através da ANDIFES se reuniram com o Presidente Lula, 07 vezes, resolvendo inúmeras questões relativas a Universidade.   Disse que houve uma mudança importante no tratamento do governo para com as Universidades, que passaram a ter  interlocução direta com o presidente da república, o que proporcionou uma mudança fundamental para essas instituições.
Informou que a reunião com o Presidente Lula, foi dividida em 3partess:
1 – Agradecimentos;
2 – Demandas emergenciais e
3 – Demandas Estruturais a médio e longo prazo.

O Secretário apresenta cópia do oficio entregue ao Presidente da república pontuando 6 demandas (será disponibilizado na página da FASUBRA).
O Secretário informou que na reunião com o presidente LULA, foi resgatado,pelos reitores,  a importância do REUNI, a realização de concursos nesse período, o FUNDEB, PEC 59, findando com a  DRU na Educação,  e outras políticas estruturantes para a educação,bem como sobre a Implementação do REUFH com a contrapartida do Ministério da saúde.
Informou ainda que os recursos destinados aos HU´s originários do Ministério da Saúde no total de 300 milhões, 100 milhões já estão disponíveis e 200 milhões, estarão disponíveis até no mês de novembro de 2010.
Acrescentou que do total dos 25.000 (vinte e cinco mil) cargos disponibilizados através do   REUNI, faltam ainda 1000 cargos a serem ocupados.
Quanto a contratação de pessoal dos hospitais universitários, via CTU,  não ficou ainda resolvida, mas há o entendimento que deve-se ter uma definição urgente sobre isto.
Há também uma preocupação da ANDIFES que foi apresentada ao Presidente LULA, com relação aos 24.000 fundacionais que a partir de 30 de outubro serão demitidos, caso não haja nenhuma medida paliativa, até que se encontre definitivamente uma saída para a garantia do emprego dessas pessoas que em grande parte têm até 20 anos de trabalho nos HU´s, segundo a  FASUBRA.
Com relação a esses trabalhadores vinculados as Fundações Privadas, ligadas aos HU´s, informou que, “acredita” que, neste momento, não deverá sair nenhuma medida tipo os “mata mosquitos da FUNASA” por problemas de legalidade, uma vez que na época dos mata mosquito a legislação era mais branda, portanto, ele acredita na realização de um Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes, prorrogando o problema por mais dois ou quatro anos.
Neste assunto ele disse ainda que acredita da construção de uma TAC e que segundo palavras do próprio ministro Paulo Bernardo ninguém vai mandar embora os 24 mil trabalhadores e que eles pensam a nível de futuro criar vagas através de emprego público (CLT) seguindo o modelo do HCPA. Tudo isso são, ainda, conjecturas, não tem nada oficializado, aos reitores,  pelo governo.
Segundo o Secretário, o Ministro da Educação, “citou o Hospital de Clinicas de Porto Alegre, como modelo de gestão, mas os reitores entendem que o Modelo é bom para hospitais e ruim para as Universidades.”
Informou ainda que a ANDIFES não acredita mais que saia neste ano de 2010 as contratações via CTU, pois somente o presidente Lula pode legalmente solicitar contratação, desde que seja em caso de urgência e/ou emergência a onde haja risco a vida humana, o que não é o caso do CTU. Foi dito ainda,  sobre os concursos para professores substitutos em 2010, onde foi solicitado um código de vagas para ter mobilidade sem aumento de despesa, exemplificou dizendo que seria muito prático, poder contratar, em vez de um professor de 40 horas com dedicação exclusiva que se aposentasse ou falecesse, dois professores de 20 horas, nos casos que fossem necessários,  ou mesmo ao contrário nos casos que necessitassem de professor D.E.
Foi informado que o Ministro Fernando Haddad, manifestou ao Presidente Lula, acerca do modelo de Fundação Estatal Privada para gestão para os HU´s, que o modelo não prosperou, dando destaque a posição da FASUBRA contrária ao PLP 92 (Fundação estatal). O Presidente disse, que poderá agendar uma reunião com FASUBRA para conversar sobre o tema.  A FASUBRA encaminhará documento ao Presidente Lula, solicitando Audiência para tratar desse tema e da pauta geral da categoria.
Foi relato ainda que, os 1% da Petrobras (obrigatório) para financiar as pesquisas através do Ministério da Ciência e Tecnologia estão em risco no pré-sal, uma vez que o Ministério do Planejamento e a própria Petrobras estão contra este repasse resultante da exploração do pré-sal, mas mantendo na prospecção do petróleo normal.

Foi ainda informado pelo Secretário Executivo, que  segundo o DECRETO Nº 7.232, DE 19/ JULHO/
2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7232.htm) não estava claro, se os HU´s estavam contidos no levantamento do quadro de pessoal ativo das Universidades, para reposicionamento automático.  A ANDIFES, ainda não obteve informações, por parte do MP, acerca dos dados contidos no anexo do referido decreto. Informou que este decreto vale daqui para frente e não se leva em consideração as vagas existentes antes decreto, que não foram asseguradas via concurso público. O déficit  de pessoal existente permanece.
Disse, também, que o decreto avança na questão da sobra de recursos no exercício, pois poderão ser usados no orçamento seguinte, mas apenas na mesma rubrica, o que considera um fator limitador.
Outra problemática levantada, na opinião dos reitores, é a limitação de reposição automática, apenas para as classes C, D e E.
A FASUBRA registrou seu entendimento de que o quadro apresentado pelo MPOG a ANDIFES  com o número de técnico-administrativos ativos das IFES,  ignora  as classes A e B , representa um ato de desrespeito a nossa categoria e a nossa carreira, reforçando a lógica de continuidade da terceirização dos cargos extintos que incluem essas classes.
Destacamos a preocupação da Federação,quanto a garantia de reposição automática, também para os HU´s, ou seja, se a reposição desse déficit vai englobar também os HU´s.
Este debate, necessariamente deverá ser travado na CNSC, na discussão acerca do dimensionamento de vagas.  Para tanto a FASUBRA se posicionará frente ao MEC e MP,cobrando a metodologia da confecção do quadro.
A FASUBRA expõe a necessidade de recuperar o déficit existente até o momento. Deve-se incrementar a orientação do TCU, não procedendo mais  contratação de fundacionais,    buscando uma solução que garanta emprego a esses trabalhadores e ao mesmo tempo a reposição de pessoal através de concurso público pelo RJU.
A FASUBRA aponta a posição contrária as terceirizações inclusive para as classes A e B. A ANDIFES diz que não foi discutido isso nesta reunião com o LULA, mas que a ANDIFES não tem interesse em realizar concursos públicos para cargos dessa natureza, e que as universidades deverão realizar apenas para os níveis C, D, E.
A FASUBRA cita, como exemplo,  a questão dos vigilantes que estão na classe D e que constitui uma das principais classes terceirizadas, e que com este Decreto poderá haver concurso público, dependendo apenas da vontade dos reitores.  O Secretário da ANDIFES coloca que  a maioria absoluta dos Reitores são contrários a contratação desses técnico- administrativos (vigilantes) pelo RJU, o que foi mais uma vez contestado pela FASUBRA.
A FASUBRA cobra da ANDIFES, o encaminhamento dos reitores acerca da ausência dos técnico-administrativos no Comitê Gestor e Comissões Consultivas.  Informa que a Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos HU´s,após documento enviado pela FASUBRA àquela Frente, ao MEC, MS, e MP, manifestou posição junto ao  MEC favorável a participação da FASUBRA e da categoria nesses conselhos.  A ANDIFES, na pessoal do Secretário, disse que está enviando ofício para o governo, solicitando a inclusão dos técnico-administrativos no Comitê Gestor e nos Conselhos Consultivos de cada HU´s.
Segundo a FASUBRA a terceirização é danosa para a gestão pública. O modelo de gestão para HU´s e a solução para a situação dos fundacionais devem ser discutidas também com a FASUBRA, vez que esta entidade tem mantido esta preocupação ao  longo dos anos, dando prioridade a este debate em suas agendas de luta.
O Secretário informou que para 2011, o orçamento da educação será acrescido em  média 12% há mais em relação a 2010. Informou que este aumento não contempla todas as demandas represadas das IFES, mais que sem dúvida, representa um aumento real na capacidade de financiamento das Universidades.  Informou ainda que os 20 bilhões para pessoal (serviço público) em 2011 será para aumento salarial, concursos, capacitação, titulação e etc.
Sobre a questão do reposicionamento dos aposentados, disse que a ANDIFES é a favor da mudança na legislação por entender ser justo o pleito dos aposentados, mas que enquanto não mudar a legislação eles irão orientar a que as IFES obedeçam a Instrução Normativa do MP, até que haja mudança na legislação. Disse que ficará a a cargo daquelas que já concederam a autonomia para agirem em torno do problema x Orientação Normativa 7.
Informou que conforme entendimento da reunião anterior da FASUBRA com a ANDIFES, será construída uma Agenda para debater vários temas, buscando encaminhando conjunto, dentre eles o reposicionamento dos aposentados.
 
DECRETO 7.234 de 19 de julho de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES.
Análise preliminar da FASUBRA:
O decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010, que decreta o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES está em consonância com a Portaria Nº 39, de 12 de Dezembro de 2007. Esse decreto refere-se centralmente às reivindicações dos discentes, que historicamente reivindicaram por uma assistência estudantil capaz de manter os estudantes matriculados nos cursos superiores.
Esse decreto retira as amarras burocráticas que impediam a verba para a assistência estudantil fosse destinada para a construção ou ampliação de moradias estudantis. O Decreto afirma que as ações do PNAES deverão ser desenvolvidas nas áreas relacionadas à alimentação, transporte, atenção à saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche, apoio pedagógico e acesso/participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Todavia, esse decreto não informa os valores a serem investidos em assistência estudantil, que deverá ser regulamentado em outro instrumento legal.  Não informa se haverá um aumento real da verba destinado a assistência estudantil capaz de atender as demandas existentes, e o artigo 8º submete esse decreto às condições orçamentárias e financeiras do país.
Independente da análise do mérito, da institucionalização desse Programa Nacional de Assistência  Estudantil, cabe uma análise mais detalhada, de posse de  dados específicos referentes ao investimento público na educação superior no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1o  O Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal.
Art. 2o  São objetivos do PNAES:
I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal;
II – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
III – reduzir as taxas de retenção e evasão; e
IV – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3o  O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
§ 1o  As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I – moradia estudantil;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – atenção à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultu
ra;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico; e
X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 2o  Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados.
Art. 4o  As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
Parágrafo único.  As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
Art. 5o  Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único.  Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar:
I – requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e
II – mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.
Art. 6o  As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações referentes à implementação do PNAES solicitadas pelo Ministério da Educação.
Art. 7o  Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma dos arts. 3o e 4o.
Art. 8o  As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
DECRETO 7.233 de 19 de julho de 2010
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.233, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207 e no art. 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira das universidades, de que trata o art. 207 da Constituição, e define critérios para elaboração das propostas orçamentárias anuais pelas universidades federais.
Art. 2o  Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários:
I – até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente; e
II – para o reforço de dotações orçamentárias mediante a utilização das seguintes fontes de recursos:
a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito das universidades e seus respectivos hospitais, ou créditos adicionais autorizados em lei; e
c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea “b” do inciso II não poderão ser suplementadas.
Análise preliminar da FASUBRA:
A autonomia de gestão orçamentária, “concedida”, através deste Decreto, é relativa, pois não está na forma da orçamentação global. Assim, os saldos do exercício vigente só poderão ser utilizados no próximo, se for para a mesma rubrica. Por exemplo: custeio para custeio.
Outro dado a ser considerado é a manutenção dos HU´s nas dotações orçamentários das Universidades.

Art. 3o  Os atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único.  O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 4o  Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.
§ 1o   A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.

Análise preliminar da FASUBRA:
A FASUBRA defende autonomia com democracia, ou seja, o controle social é preliminar para a garantia do exercício da autonomia de forma participativa, transparente e democrática.
Assim, achamos que a representação da comunidade universitária deva ter assento  na na referida Comissão Paritária.

§ 2o  Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I – o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;
II – a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III – a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;
IV – o número de registro e comercialização de patentes;
V – a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;
VI – os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII – a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fun
dação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; e
VIII – a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.

Análise preliminar da FASUBRA:
Nos indicadores da Matriz orçamentária, achamos importante constar, o número de técnico-administrativos, e sua inserção nos programas da universidades.  Além disso, um indicador importante é  o número de cursos noturnos e Programas/Projetos de Pesquisa vinculados a realidade regional.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
DECRETO 7.232 de 19 de julho de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Análise preliminar da FASUBRA:

Este decreto introduz na gestão das universidades a figura do “Técnico Equivalente” sobre o qual passamos a fazer uma analise preliminar, que para ser concluída carece ainda de consulta junto ao MPOG e ao MEC sobre a metodologia aplicada neste processo inclusive para aferição dos quantitativos apresentados nos Anexos I e II.
Este decreto trata somente dos cargos que não foram atingidos pela Lei 9632/98 que extingue cargos na administração publica federal, ou seja, os cargos que não foram extintos. Os quantitativos apresentados não permitem uma compreensão real de sua origem dado que é desconhecida a metodologia aplicada para se chegar a estes números. Por exemplo, estes quantitativos englobam os cargos vagos e ocupados atualmente ou apenas os ocupados? Se for assim o que aconteceu com as vagas hoje existentes!!!.
Foram incluídos neste decreto somente os cargos dos níveis de classificação ‘C’, ‘D’ ´E´´ Isto porque nos níveis de classificação ‘A’ e ‘B’ na leitura do MP, todos os cargos estão extintos, o que não é verdade.  Portanto sobre eles este decreto não teria efeito, o que não reflete a realidade posto que no Nível de Classificação ’B’ existem cargos que não foram extintos nem estão em extinção e que portanto quando houver vacância só poderá haver concurso com autorização do MPOG.  Em se mantendo a exclusão da classe B no reposicionamento automático, estes cargos que não foram extintos estarão fadados a extinção, uma vez que só terá concurso se autorizado pelo MPOG.
Importante ressaltar que este Decreto se aplica tão somente as Universidades ficando fora a rede tecnológica cujos técnicos estão também no PCCTAE.

Exemplos de Cargos da classe B – não extintos
ATENDENTE DE CONSULTORIO-AREA; AUXILIAR DE AGROPECUARIA; AUXILIAR DE ANATOMIA E NECROPSIA; AUXILIAR DE CENOGRAFIA; AUXILIAR DE CURTUME E TANANTES; AUXILIAR DE FARMACIA; AUXILIAR DE FIGURINO; AUXILIAR DE IND E CONSERV DE ALIMENTOS; AUXILIAR DE LABORATORIO; AUXILIAR DE METEOROLOGIA; AUXILIAR DE NUTRICAO E DIETETICA; BARQUEIRO; COMPOSITOR GRAFICO; CONSERVADOR DE PESCADO; DESENHISTA COPISTA; MARINHEIRO; MARINHEIRO FLUVIAL; MESTRE DE REDES; MONTADOR-SOLDADOR; OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA;
SAPATEIRO; SELEIRO; TRATORISTA; e VIDRACEIRO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,
DECRETA:
Art. 1o  Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Parágrafo único.  Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Análise preliminar da FASUBRA:
O Artigo 1º fixa o quantitativo máximo de cargos vagos e ocupados nos níveis de classificação ‘C’; ‘D’, e ‘E’ objeto de abertura de concurso publico para preenchimento dos cargos vagos. Em seu parágrafo único acentua a impossibilidade de preenchimento das vagas oriundas de cargos extintos ou em extinção e isto por uma questão lógica posto que assim que ocorre vacância nestes cargos a vaga está automaticamente extinta e sem a vaga não há como abrir concurso.

Art. 2o  Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Análise preliminar da FASUBRA:
O Artigo segundo dispensa autorização do MPOG para abertura de concurso para preenchimento das vagas existentes observados os quantitativos estabelecidos no artigo 1º e ainda os limites orçamentários estabelecidos pela Lei Complementar no  101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 20 e 21 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
Art. 3o  Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Análise preliminar da FASUBRA:
Por este artigo as vagas não são exclusividade de uma instituição posto que permite ao MEC realocá-las de uma universidade para outra.

Art. 4o  O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
§ 1o  No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2o  O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.

Análise preliminar da FASUBRA:
Neste artigo está previsto a publicação do quadro de distribuição das Vagas por IFE,  que é importante para o  processo de transparência.  Assim como é necessário termos conhecimento da situação atual de cada cargo em cada instituição.

Art. 5o  Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.

Análise preliminar da FASUBRA:
Este item é
importante pois aponta a possibilidade de, na criação de novos cargos nos referidos níveis de classificação, estes sejam incluído neste processo de abertura automática de concurso.

Art. 6o  Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.
Art. 7o  Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 8o  As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o  A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 10.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Análise preliminar da FASUBRA:
Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 remetem aos procedimentos legais e administrativos já em curso na administração pública.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

ANEXO I
Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por universidade federal.
Instituição Federal de Ensino Superior Quantitativo de Cargos
 Nível de Classificação  C D E TOTAL
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco 9 176 91 276
Universidade Federal de Alagoas 333 543 642 1.518
Universidade Federal da Bahia 768 1.305 1.042 3.115
Universidade Federal do Ceará 670 1.307 1.130 3.107
Universidade Federal do Espírito Santo 479 930 632 2.041
Universidade Federal de Goiás 291 1.263 768 2.322
Universidade Federal Fluminense 759 1.664 1.442 3.865
Universidade Federal de Juiz de Fora 248 585 319 1.152
Universidade Federal de Minas Gerais 928 2.218 1.111 4.257
Universidade Federal do Pará 477 1.053 846 2.376
Universidade Federal da Paraíba 785 1.526 1.187 3.498
Universidade Federal do Paraná 933 1.198 1.284 3.415
Universidade Federal de Pernambuco 891 1.738 981 3.610
Universidade Federal do Rio Grande do Norte 671 1.303 1.013 2.987
Universidade Federal do Rio Grande do Sul 379 1.192 737 2.308
Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.762 3.425 3.050 8.237
Universidade Federal de Santa Catarina 634 1.401 1.072 3.107
Universidade Federal de Santa Maria 583 968 839 2.390
Universidade Federal Rural de Pernambuco 165 403 217 785
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 338 497 183 1.018
Fundação Universidade Federal de Roraima 86 85 98 269
Fundação Universidade Federal do Tocantins 6 408 222 636
Universidade Federal de Campina Grande 337 660 416 1.413
Universidade Federal Rural da Amazônia 72 153 93 318
Universidade Federal do Triângulo Mineiro 368 520 565 1.453
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 15 238 103 356
Universidade Tecnológica Federal do Paraná 136 445 234 815
Universidade Federal de Alfenas 17 124 100 241
Universidade Federal de Itajubá 67 194 106 367
Universidade Federal de São Paulo 999 1.278 1.650 3.927
Universidade Federal de Lavras 70 182 110 362
Universidade Federal Rural do Semi-Árido 36 130 114 280
Fundação Universidade Federal do Pampa 0 270 342 612
Fundação Universidade Federal de Rondônia 76 111 83 270
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro 297 402 343 1.042
Fundação Universidade do Amazonas 254 673 508 1.435
Fundação Universidade de Brasília 529 969 1.010 2.508
Fundação Universidade Federal do Maranhão 321 525 616 1.462
Fundação Universidade Federal do Rio Grande 257 383 339 979
Universidade Federal de Uberlândia 701 1.302 749 2.752
Fundação Universidade Federal do Acre 114 238 114 466
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 317 653 400 1.370
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto 160 305 165 630
Fundação Universidade Federal de Pelotas 310 454 357 1.121
Fundação Universidade Federal do Piauí 146 636 290 1.072
Fundação Universidade Federal de São Carlos 98 494 198 790
Fundação Universidade Federal de Sergipe 248 449 360 1.057
Fundação Universidade Federal de Viçosa 651 526 280 1.457
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 451 698 472 1.621
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre 13 103 60 176
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 69 273 61 403
Fundação Universidade Federal do Amapá 51 88 74 213
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados 48 491 271 810
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia 24 336 121 481
Fundação Universidade Federal do ABC 0 366 165 531
Universidade Federal da Fronteira Sul 0 220 96 316
Universidade Federal do Oeste do Pará 1 97 83 181
Universidade Federal da Integração Latino Americana 0 30 45 75
TOTAL 19.448 40.204 29.999 89.651

ANEXO II
Total de cargos dos níveis de classificação ““C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais.
Quantitativo Total  de Cargos
Por Nível de Classificação Total
C D E 89.651
19.448 40.204 29.999 

 

 

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