Retificação – Nota Técnica aos aposentados e pensionistas sobre Gratificações de Desempenho
Segundo a Assessoria Jurídica da FASUBRA, a ação não se aplica à base da FASUBRA Sindical.
Em atenção à Correspondência enviada pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal – ABASP, em que oferece habilitação em juízo para aposentados e pensionistas em processos ganhos pela referida entidade associativa para buscar atrasados das denominadas Gratificações de Desempenho, que, segundo a associação, “estão variando de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00”, vimos apresentar as seguintes considerações:
1) a busca de paridade com o servidores ativos para o recebimento das denominadas gratificações de desempenho foi definitivamente julgada pelo STF, que está consagrada na Súmula n. 20 d STF:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Esse entendimento está consolidado para as demais categorias do serviço público que tenham essa modalidade de gratificação:
“I – O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.” (AR 1688 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 5.6.2014)
2) O aposentado ou pensionista da base da FASUBRA-SINDICAL NÃO FORAM DESTINATÁRIOS DESSA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. Logo, essa ação NÃO SE APLICA À BASE DA FASUBRA-SINDICAL.
Assessoria Jurídica FASUBRA Sindical
Coordenação de Aposentados e Assuntos de Aposentadoria
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