Promulgadas Convenção 151 (Negociação Coletiva) e a Recomendação 159 (Liberdade Sindical) da OIT
O Diário Oficial da União, da quinta-feira (7/3), traz publicado o Decreto nº 7.944/2013, que promulga a Convenção 151 e a Recomendação 159, duas bandeiras da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que possuem instrumentos para a negociação coletiva e a liberdade sindical no serviço público.
Com a promulgação, agora fica faltando apenas que o Governo Federal colocar em prática a regulamentação, que tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Com igual importância, foi também promulgado o reconhecimento da efetividade das organizações sindicais dos servidores públicos. Com a regulamentação da OIT introduzida no ordenamento jurídico, as entidades terão ainda mais condições legais de atuação e reconhecimento.
O Congresso Nacional e a promulgação ressalvam que “consideram-se ‘organizações de trabalhadores’ abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição“. Assim, fica reafirmado que a negociação coletiva no serviço público é restrita às entidades sindicais.
Os mecanismos da OIT estabelecem, ainda, que as formas de reconhecimento das entidades sindicais devem ser de “tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública”. Ou seja, a afirmativa se adéqua perfeitamente com o princípio constitucional da unicidade sindical.
Com as normas, a expectativa das organizações sindicais é de que o Governo melhor instrumentalize as negociações do setor público, para evitar que os trabalhadores iniciem movimento grevista para fazer com que o governo simplesmente apresente alguma proposta, fato mais corriqueiro na luta dos servidores nas últimas décadas.
Artigo 8º da Constituição Federal:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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