Demissão para assediadores
Casos de assédio sexual deverão ser punidos com demissão em toda a Administração Pública Federal. Esse é o entendimento do parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU) assinado no dia 4 de setembro pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, com a presença da ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck.
“O enfrentamento ao assédio sexual é fundamental para a permanência das mulheres no mercado de trabalho, para a construção de suas carreiras e sua autonomia econômica. O governo federal vê esse tema como prioridade, tendo criado em maio deste ano um Grupo de Trabalho Interministerial para tratar do problema. Em 8 de março, o presidente Lula assinou mensagem ao Congresso Nacional para a ratificação da Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que diz respeito ao assédio e violência no mundo do trabalho”, afirmou a ministra Cida Gonçalves.
O caráter vinculante do parecer se estende a todos os órgãos da Administração Pública Federal, por ter recebido a aprovação do presidente da República. Seu entendimento deverá ser seguido obrigatoriamente no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
O parecer estabelece que a prática do assédio sexual é conduta a ser punida com demissão, penalidade máxima prevista na Lei nº 8.112/90. Até então, como não há expressa tipificação do assédio como desvio funcional na Lei nº 8.112/90, a conduta era enquadrada ora como violação aos deveres do servidor – cuja penalidade é mais branda –, ora como violação às proibições aos agentes públicos – esta, sim, sujeita à demissão.
Agora, o novo parecer fixa que os casos de assédio devidamente apurados devem ser enquadrados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos cuja pena prevista é a de demissão.
Os dispositivos legais que fundamentam o parecer estão nos artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O primeiro proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. O segundo, prevê que deve ser punido com demissão o servidor que agir com “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”.
Os entendimentos que serão aplicados nesses casos, de acordo com o parecer, são os de que não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa; e o de que serão enquadradas administrativamente como assédio sexual as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.
O objetivo do parecer é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar conferido à prática de assédio sexual por servidor público federal no seu exercício profissional. Os casos de assédio sexual na administração pública são apurados por meio de processo administrativo disciplinar.
A elaboração do parecer vinculante sobre o tema teve origem em consulta formulada pela Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU à Consultoria-Geral da União. A consulta cita como fundamentação a edição da Lei nº 14.540/23, de abril deste ano, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, assim como a edição da Lei nº 14.612/23, de julho, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) para incluir o assédio e a discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.
Além disso, o entendimento sobre a punição ao assédio já tinha sido fixado para os órgãos jurídicos da administração indireta federal por meio de parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF), seguido por todas as procuradorias federais junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.
Fonte: AGU
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