263ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde conta com representação da FASUBRA e resulta em recomendação sobre aplicação de recursos

17:56 | 10 de novembro de 2014

CNSEURIDICEL101120141

A 263ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde (CNS), ocorrida nos dias 5 e 6 de novembro contou com a presença da FASUBRA Sindical, representada na ocasião por Eurídice Ferreira de Almeida. A reunião teve por objetivo debater a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e o Impacto da mesma nos serviços com ênfase em racismo e anemia falciforme; fazer o balanço do cumprimento da portaria 741 de 2005 que determina o início de tratamento no Sistema Único de Saúde, após 60 dias do diagnóstico de câncer; consolidação das Comissões referentes ao Relatório Anual de Gestão 2013; Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PAISC); tratar de assuntos referentes à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, Entidades Médicas do CNS e 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora.

Depois de debates, o Conselho Nacional de Saúde O Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou no dia 05 uma recomendação ao Congresso Nacional, exigindo a não aprovação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 358 e 359 que versam sobre a aplicação de recursos para a saúde pública brasileira; em volume inferior ao exigido pelos segmentos que compõe o SUS, e recomendou também que os Deputados e Senadores aprovem o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que obteve mais de dois milhões e duzentas mil assinaturas em prol da alocação de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, consideradas aquelas definidas pela Lei Complementar nº 141/2012.

A seguir o texto completo da recomendação do CNS:

RECOMENDAÇÃO nº 006, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua ducentésima sexagésima terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, 11 de julho de 2006, e

considerando que os recursos públicos que o Brasil aplica em ações e serviços de saúde são inferiores aos 8% do PIB que outros países de seu porte aplicam;

considerando o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que obteve mais de dois milhões e duzentas mil assinaturas em prol da alocação de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do SUS, de acordo com aquelas definidas pela Lei Complementar nº 141/2012;

considerando o Decreto nº 8243/2014, que institui a política nacional de participação social e o sistema nacional de participação social, amplamente discutido com a sociedade sobre a importância da participação popular no aprimoramento da gestão pública;

considerando que o Projeto de Emenda Constitucional n.º 359 de 2013 não incorporou os anseios da sociedade manifestados no Projeto de Lei de Iniciativa Popular;

considerando que o Projeto de Emenda Constitucional n.º 359 estabelece 15% das receitas correntes líquidas da União como aplicação mínima com ações e serviços públicos de saúde, valor menor que os 10% das receitas correntes brutas (que equivale a 19% das receitas correntes líquidas);

considerando que a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei do Pré-Sal) fixou para o financiamento do SUS recursos adicionais ao da aplicação mínima vigente ou que venha a vigorar, condição essa retirada pelo Projeto de Emenda Constitucional n.º 359;

considerando o Projeto de Emenda Constitucional n.º 358, que trata da imposição da execução orçamentária e financeira de 0,6% das receitas correntes líquidas da União para despesas com ações e serviços públicos de saúde oriundas de Emendas Individuais Parlamentares, que farão parte do cômputo da aplicação mínima;

considerando que essa alteração constitucional proposta representará uma rigidez no processo de financiamento no SUS em bases muito abaixo daquela necessária em termos comparativos com os padrões universais de financiamento de serviços públicos de saúde de acesso universal e gratuito; e considerando o reconhecimento da candidatura vitoriosa nas eleições presidenciais de 2014 sobre a necessidade de fortalecimento do financiamento do SUS para além dos recursos definidos pela a Lei n° 12.351/2010,

Recomenda ao Congresso Nacional:

A não aprovação dos dispositivos dos Projetos de Emendas Constitucionais nº 358 e n.º 359, ambos de 2013, que tratam dos 15% das receitas correntes líquidas da União como aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, excluem os recursos do Pré-Sal como aplicação adicional ao mínimo destinado para as ações e serviços públicos de saúde, e que estabelecem condição impositiva para a execução orçamentária e financeira de 0,6% das receitas correntes líquidas da União para despesas com ações e serviços públicos de saúde, oriundas de Emendas Individuais Parlamentares.

 Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 263ª Reunião Ordinária,

realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 2014.

_____________________________________________________________________________

Foto: Representação da FASUBRA NO CNS

Categorizados em: